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A juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para bloquear R$ 182,9 milhões do ex-governador Blairo Maggi, do ex-secretário de Estado de Fazenda Eder Moraes e outras seis pessoas e duas empresas.
A decisão foi publicada na segunda-feira (23).
O MPE também representou contra o procurador aposentado Francisco Gomes Andrade Lima Filho, o procurador João Virgilho do Nascimento Sobrinho, o também ex-secretário de Fazenda Edmilson Jose dos Santos, o empresário Valdir Piran, o advogado Luiz Otávio Mourão, o engenheiro Rogério Nora de Sá, a empresa Piran Participações e Investimentos e a Construtora Andrade Gutierrez.
Na ação, o Ministério Público explicou que entre os anos de 2009 e 2011, o Governo do Estado pagou R$ 276 milhões à Andrade Gutierrez como quitação de precatórios judiciais resultantes de uma dívida do extinto Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Mato Grosso (Dermat), sucedido pelo também extinto Departamento de Viação e Obras Públicas (DVOP).
O MPE afirmou, no entanto, que o pagamento dos precatórios se deu de forma ilegal para obter “retorno” para pagamento de uma dívida de R$ 40 milhões do grupo político encabeçado por Blairo Maggi e Eder Moraes com o empresário Valdir Piran.
Em sua decisão, Vidotti esclareceu que a medida de indisponibilidade de bens pleiteada pelo Ministério Público tem natureza de tutela de urgência cautelar e, desse modo, deveria preencher os requisitos que lhe são exigidos, o que não aconteceu.
Segundo ela, o MPE apesar de informar a conduta praticada, “em tese”, por cada um dos requeridos, que teria ocasionado dano ao erário, não demonstrou a comprovação do "efetivo" e "real proveito" que cada um deles teria obtido.
“Desse modo, o pedido de indisponibilidade de bens não se caracteriza como a medida cautelar típica, na forma como prevista no art. 7º, da Lei n.º 8.429/92, mas sim, como uma cautelar comum, onde o periculum in mora não está implícito, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria nos casos em que se busca a responsabilização por ato de improbidade administrativa, ao contrário, assim como o fumus boni iuris deve ser suficientemente demonstrado”, afirmou a magistrada.
A juíza ainda prosseguiu dizendo que nas ações civis públicas de ressarcimento de danos ao erário, a eventual indisponibilidade de bens necessita, além da demonstração da relevância da fundamentação, da prova de atos de dilapidação patrimonial ou, de indícios a isso, que possa colocar em risco a possibilidade futura de ressarcimento, o que não é caso.
“Neste ponto, o requerente nada alegou sobre o perigo da demora concreto, não havendo elementos suficientes para presumir risco futuro de inadimplemento, sendo a ação julgada, ao final, procedente”, disse.
“Diante do exposto, não estando suficientemente preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos”,afirmou
A ação
Segundo o promotor Roberto Turin,autor da ação, o pagamento dos precatórios a Andrade Gutierrez resultaram num prejuízo de R$ 182,9 milhões aos cofres públicos.
O promotor citou que em depoimento ao Ministério Público Federal, o ex-governador Silval Barbosa, que na época era vice-governador, revelou que a motivação do pagamento dos precatórios foi obter “retorno” para pagamento de uma dívida de R$ 40 milhões do grupo político encabeçado por Blairo Maggi e Eder Moraes com o empresário Valdir Piran.
Segundo Turin, para esconder o verdadeiro motivo da transferência de recursos, a Andrade Gutierrez e a Piran Participações e Investimentos assinaram um contrato de cessão de direitos creditórios.
O promotor disse que se tratou de um ato jurídico simulado, sem correspondência com a realidade, apenas para facilitar a "legalização da propina".
Conforme Turin, para dar aparência de legalidade e possibilitar a saída dos recursos dos cofres públicos, o grupo engendrou "um esquema ardiloso” que envolveu até mesmo “ludibriar o setor de precatórios do Tribunal de Justiça de Mato Grosso”, requerendo a criação de uma lista apartada de precatórios relativos apenas ao extinto DVOP, exatamente onde se encontravam os valores devidos à Andrade Gutierrez.
Conforme a legislação, o pagamento de precatórios deve obedecer uma lista em ordem cronológica.
A criação desta lista apartada teria sido requerida pelo então procurador-geral do Estado, João Virgílio do Nascimento Sobrinho, conforme a ação.
“Para esta desonrosa missão foi convocado o réu Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, procurador do Estado de Mato Grosso, agora aposentado, e réu em outras tantas ações penais e civis por suas condutas desalinhadas com a lei e com o decoro que seu cargo público exigia”, diz trecho da ação.
“Esse foi um passo essencial para que o plano traçado pelos réus obtivesse seu êxito, isto é, para que fosse possível efetuar o desvio de recursos públicos por meio de suposto pagamento de precatórios, sem a interveniência e fiscalização do Poder Judiciário”, diz outro trecho da ação.
Com o parecer, os ex-secretários de Fazenda Eder Moraes e posteriormente, Edmilson José dos Santos passaram a autorizar os pagamentos.
“Desse modo, percebe-se que o trâmite do pagamento de precatórios da Andrade Gutierrez na Secretaria de Fazenda foi diferenciado. O acordo para pagamento dos demais precatórios tinham por origem a Central de Precatórios do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os precatórios da Andrade Gutierrez, por outro lado, foram acordados apenas na PGE/MT”, pontua o documento.