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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o pagamento das parcelas de dois contratos do Estado de Mato Grosso com a União pelo prazo de 180 dias.
Os contratos em questão foram firmados pelo Estado e pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso (Codemat) com o Banco do Brasil em 1997 e tem como finalidade a quitação e reestruturação de dívida externa.
O valor dos contratos perfazem a quantia de R$ 340 milhões e R$ 45,2 milhões com parcelas semestrais na ordem de R$ 13.182.911,12 e R$ 1.506.556,31, respectivamente. Conforme a decisão, esse montante deve ser usado pela Secretaria de Saúde para custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação da Covid-19 (novo coronavírus).
Na semana passada, o ministro também suspendeu o pagamento das parcelas de uma dívida do Estado de Mato Grosso com a União no valor de R$ 2,1 bilhões com o Banco do Brasil, oriunda de um contrato firmado em 1997, com prazo de 600 meses.
Na ação, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) alegou que após a declaração, pela Organização Mundial de Saúde, de situação de pandemia, o Governo adotou medidas de contenção da velocidade de circulação do vírus, com a edição de decretos que visam impedir, ou pelo menos minorar consideravelmente, o colapso do sistema de saúde.
Conforme o PGE, a implementação das medidas, contudo, necessita de aporte de vultuosos recursos sendo que o Executivo não detém condições de arcar sozinho com tais valores, "haja vista a imprevisibilidade dos acontecimentos, além do grau de asfixia financeiro-orçamentário atual, considerando-se a inevitável queda de arrecadação que as medidas preventivas e reparadoras ocasionarão aos entes federados”.
A PGE ainda destacou que, em face das medidas adotadas, a área técnica do Estado prevê uma queda alarmante de arrecadação estadual e um aumento de despesas para 2020, o que acarretará uma “situação de grande dificuldade financeira e de inviabilidade de honrar todas as despesas a que se compromete – tanto as que sejam consideradas obrigatórias (folha, dívida, precatórios, etc.), quanto aquelas despesas com os demais fornecedores”.
“Assim, segundo o Estado, há uma clara incapacidade de ajuste financeiro e orçamentário para fazer frente às demandas imediatas, sanitárias, epidemiológicas e de saúde, para combate à Covid-19, concomitantemente com o cumprimento de obrigações contratuais financeiras do Estado no curto prazo, sem afetar serviços públicos essenciais e trazer enormes prejuízos à população, diz trecho da ação.
Para o ministro, a alegação do Estado do Mato Grosso de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com a União em virtude do atual momento extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia e todas as circunstâncias nele envolvidas é, absolutamente, plausível.
“Está, portanto, presente na hipótese a necessidade de fiel observância ao princípio da razoabilidade, uma vez que, observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação da medida pleiteada e a atual situação de pandemia do Covid-19, que demonstra a imperatividade de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral, acarretando a necessidade de sua concessão, pois a atuação do Poder Público somente será legítima, se presentes a racionalidade, a prudência, a proporção e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental à saúde”, afirmou Alexandre de Moraes.
Com a decisão, a União não poderá proceder às medidas decorrentes do descumprimento dos contratos, como a inclusão do Estado em cadastros de inadimplência; vedação de transferência financeiras federais e imposição de quaisquer outras penalidades contratuais em decorrência do inadimplemento.