Notícias
Política
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no município de Peixoto de Azevedo/MT, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia; e
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas, visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência no Município de Peixoto de Azevedo, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia do Coronavírus COVID 19.
Parágrafo único. A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional.
Art. 2º. Nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação, das pessoas que não estejam doentes, bem como aquelas que retornaram de viagens internacionais e de estados que já declararam situação de emergência, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.
Art. 3º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos.
Parágrafo único. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 4°. Para atender a situação de emergência declarada no art. 1° deste Decreto, o Município de Peixoto de Azevedo, além das medidas já estabelecidas no Decreto 021/2020, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento, resolve:
I – Suspender o funcionamento das academias, centros esportivos, bares, boates, casas noturnas, shows artísticos e congêneres, com a finalidade de evitar aglomerações, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado até a normalidade da epidemia do Coronavírus;
II – Suspender eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas missas e cultos religiosos, incluídos os casamentos, batizados, aniversários e celebrações similares, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado até a normalidade da epidemia do Coronavírus;
III – Suspender o atendimento ao Público, em todas as Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com exceção da Secretaria de Saúde, a partir de sexta-feira, dia 20 de março de 2020, devendo ser disponibilizados os atendimentos por telefone e online, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que ocorrerá apenas expediente interno podendo ser prorrogado até a normalidade da epidemia do Coronavírus;
- Os atestados médicos deverão ser enviados ao Departamento de Recursos Humanos Central via e-mail (drh_prefeiturapeixoto@hotmail.com) ou enviado à chefia imediata via aplicativo Whatsapp que encaminhará ao RH Central;
b) Os atendimentos do Departamento de Tributação, Cadastro e Regularização Fundiária deverão ser realizados através de consulta aos telefones 66 99956 - 1987 ou através dos e-mail: setortributario@peixotodeazevedo.mt.gov;
IV - Fica dispensado do cumprimento da jornada de trabalho diária, os servidores públicos municipais pertencentes ao grupo de risco do COVID - 19.
V – Suspender todas os serviços coletivos, as atividades realizadas nos CRAS e CREAS, serviços de conveniência e fortalecimento de vínculo, plenária e reuniões de conselhos municipais, grupo de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas no âmbito de todas as Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado até a normalidade da epidemia do Coronavírus;
VI – Fica instituído regime de plantão a Fiscalização Municipal e a Vigilância em Saúde Municipal, devendo diuturnamente fiscalizar o cumprimento das determinações deste decreto, bem como coibir a aglomeração de mais de 5 (cinco) pessoas em espaços públicos.
Art. 5°. Os serviços de alimentação como restaurantes, lanchonetes e padarias conforme Decreto Estadual nº 419/2020 deverão ter lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade e adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, sob pena de cassação de alvará de funcionamento:
I – Disponibilizar álcool gel de 70% na entrada dos estabelecimentos para uso dos clientes;
II – Observar a organização de suas mesas a distância de 1,5 metros entre elas, até a superação da epidemia.
III – Aumentar a frequência de higienização de superfícies;
IV – Manter ventilado os ambientes de uso dos clientes;
V – Incentivar o sistema de entrega a domicilio.
Art. 6°. Os mercados e supermercados locais, além de adotar as medidas do artigo anterior deverão tomar medidas necessárias para evitar a formação de fila e aglomerações de clientes, devendo manter o distanciamento mínimo de 1,5 de distância entre as pessoas, podendo inclusive ampliar o horário de atendimento.
Art. 7°. Os demais estabelecimentos privados funcionarão normalmente, devendo limitar o atendimento de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez e garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.
Art. 8°. Fica determinado que o Secretário de cada pasta, com exceção da Secretaria da Saúde, organize a escala/revezamento/trabalho remoto dos servidores de acordo com a demanda de cada local, mantendo o número mínimo para que o serviço satisfatório seja mantido.
Art. 9º. As unidades de saúde públicas e privadas deverão iniciar a triagem rápida para reduzir tempo de espera no atendimento e consequentemente a possibilidade de transmissão do Coronavírus dentro das unidades de saúde.
Art. 10. Ficam suspensas a realização de cirurgias eletivas no Hospital de Peixoto de Azevedo, internações eletivas, consultas e atendimentos ambulatoriais eletivos, com exceção das cesarianas e emergências médicas.
Art. 11. Fica proibida a utilização do banco dianteiro do passageiro no transporte individual remunerado de passageiros, seja por meio de taxi, aplicativo ou congêneres.
Art. 12. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 13. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário contidas no Decreto 021/2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo Estado de Mato Grosso, aos 20 dias de Março de 2020.
Mauricio Ferreira de Souza
Prefeito Municipal